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Epilepsias – Aspectos médico-legais

Genival Veloso de França 

A tendência do modelo médico-psiquiátrico oficial sempre foi a de desenvolver um raciocínio científico, no sentido de estabelecer um poder capaz de distinguir o normal do anormal e de considerar qualquer comportamento atípico como "doença mental", com a finalidade de reprimir e controlar socialmente esse "caráter perturbador". Há pouca dúvida, também, de que o próprio tratamento não seja punitivo e discriminador.

A partir do instante em que se definiu epilepsia como uma manifestação caracterizada quase sempre por crises convulsivas, por alterações mais ou menos específicas do registro encefalográfico e por uma relativa modificação do comportamento, tudo faz crer que o mais grave e mais dramático passou a ser suas manifestações neurológicas. A verdade, no entanto, é que o epiléptico ainda continua sendo uma presa da Psiquiatria, que pouco ou quase nada fez em seu favor.

Quando se tenta rotular a epilepsia como "doença mental", por pretensas modificações da conduta, pelo que nos acode, cometem-se dois erros básicos: primeiro, pela insignificante incidência de modificações comportamentais, muitas delas oriundas de outras entidades mentais associadas à epilepsia; depois, a própria expressão "doença mental", por si mesma, já é um absurdo, pois a mente, sendo algo abstrato, tecnicamente não admite doenças.

Assim, a privação dos direitos civis, o internamento compulsório e a alegação da insanidade mental dos epilépticos como defesa legal justilïcadora do delito não podem ser aceitos pela consciência hodierna.

Sua capacidade civil deve ser preservada. Devem casar, testar, testemunhar, contratar, votar, gerir seus negócios exercer suas profissões, desde que essa atividade laborativa não ponha em risco a vida própria ou alheia. Se nossa lei civil assegura que "todo homem é capaz de direitos e obrigações" e considera como "absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não puderem expressar sua vontade e os ausentes, declarados tais por ato do juiz", isso não pode ser aplicado aos epilépticos. Nem mesmo como relativamente incapazes, pois a mesma lei só considera assim a certos atos ou à maneira de os exercer os maiores de 16 e menores de 18 anos, os pródigos e os silvícolas.

Limitar a capacidade civil do epiléptico é colocá-lo numa classe inferior de homens, proibidos de desfrutar dos mesmos direitos e privilégios dos outros. Nesse caso, além de grosseira violação constitucional é, por todos os títulos, um vilipêndio aos direitos humanos.

Quanto ao seu internamento compulsório, o absurdo é mais lamentável. O critério de manter o epiléptico involuntariamente confinado, como alternativa racionalizante do poder que invocaria como justificativa o estado de necessidade, é urna afronta à dignidade humana e um desrespeito aos mais elementares princípios de civilidade. E o mais grave: esses confinamentos são sempre por tampo indeterminado, à base de processos superficiais e apressados, e de procedimentos egoísticos.

Sob o prisma penal. peca-se ao rotular o epiléptico como grave problema. por considerarem o caráter e a conduta alterados, exacerbados em seus instintos, e autores de crimes violentos, sanguinários, intempestivos e selvagens. Isso é falso. O argumento dessa alta periculosidade começa a ser desmascarado, pois os valores estatísticos atuais assinalam cifras bem elevadas para os casos em que esse estado nada tem a ver com o delito cometido.

A incidência de criminosos entre os que padecem de epilepsia é muito menor do que entre os não-portadores desse mal. Um motorista embriagado é muito mais perigoso que um epiléptico.

Com tal pensamento, a tendência era considerá-los como irresponsáveis. a fim de propiciar-lhes oportunidade de uma reabilitação penal e terapêutica. pois a repressão carcerária de nada serviria, nem modificaria a reincidência delictual. Embora esse argumento tenha sido aplicado com aparente finalidade humanitária, o rótulo de "inimputável" passou a ser uma lâmina de dois gumes, pois somente o fato de alguém ser tido como "insano" é pejorativo e discriminante. além de tornar-se uma arma político-filosófica extremamente perigosa.

O epiléptico não se acha pior nem melhor que ninguém, por isso quer também ser julgado, como inocente ou como culpado. Nada mais injusto que cercear de alguém o direito de enfrentar um julgamento. Mais grave do que julgar um homem doente seria encarcerá-lo sem julgamento num manicômio judiciário. Pior do que tratar um doente como criminoso é encarar um criminoso como insano.

Ainda mais. Se se partir do princípio de que o epiléptico é um "doente incurável", seu confinamento num manicômio é mais grave que num presídio. pois no primeiro ele teria simplesmente decretada sua prisão perpétua, com uso de celas fechadas, camisas-de-força e eletrochoques. O processo de confinamento terapêutico sempre foi uma farsa.

Só se pude aceitar a insanidade como defesa quando, em decorrência de uma perturbação grave ou deficiência mental. o acusado tenha perdido toda a sua capacidade de entender o erro de conduta ou de se determinar conforme os ditames da lei. E, se a perturbação ou deficiência mental não suprime, mas diminuí consideravelmente a capacidade de entendimento da licitude do fato ou a autodeterminação. não fica excluída a imputabilidade, mas a pena será atenuada. Tais fatos, portanto, não podem ser relacionados à epilepsia, pois o crime não é um produto primário dessa entidade.

Por essa razão somos favoráveis à imputabilidade dos epilépticos. Isso, à primeira vista, poderia parecer uma exigência descabida; no entanto, o que se propõe é, tão-somente, cobrar deles um grau de responsabilidade compatível com seu entendimento e determinação e, ao mesmo tempo, restituir-lhes algo de sua personalidade e de sua auto-estima.

 

 

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Última modificação: 16 abril, 2000