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EXAME
DE DNA – MEIO DE PROVA
Genival Veloso de França Filho (*)
Certamente o tema mais freqüente e palpitante nos últimos fóruns de
debates médico-jurídicos tem sido o exame de DNA nos casos de investigação
de paternidade. E com muito mais ênfase, quando na questão
abordada discute-se a obrigatoriedade ou não do investigando em
submeter-se ao exame hematológico para a comprovação da paternidade
discutida.
Pelo menos até agora se conhece três correntes que cuidam da matéria,
a saber: a primeira, crendo ser obrigatório o exame de DNA no investigando,
principalmente quando este seria o único elemento de prova, cuja recusa poderia
implicar no crime de desobediência à ordem judicial, aliada à pena de confissão
da matéria de fato; a segunda, entendendo que o réu poderia recusar-se ao
exame, mas, no entanto, sua negativa resultaria na presunção da verdade dos
fatos, independentemente do cotejo com outras provas; e, a terceira, a qual me
filio, fundamentada na não-obrigatoriedade do exame, como também admitindo que
a negativa por parte do réu não implica em presunção da paternidade, mas,
apenas, em um componente que poderá reverter-se em seu desfavor, caso o
contexto probatório restante assim o permita.
A verdade que se busca em juízo, seja pelas partes, seja pelo próprio
magistrado, deve ser manipulada da forma mais ampla possível, porém sem
exceder as barreiras e os limites do razoável, de modo a não colidir com os
direitos inerentes à dignidade da pessoa humana fundamentalmente assegurados
nos Estados Democráticos de Direito. Mesmo para a busca dessa verdade, os
postulados maiores condicionam limites. E como diziam os romanos: Est
modus in rebus – há um limite entre todas as coisas.
O que se tem percebido é que o exame do DNA passou a ser, para muitos
operadores do direito, condição sine qua non para
a comprovação da paternidade, ao argumento de uma certeza científica
incontestável. Entretanto, sabemos que essa suposta certeza, quase inabalável,
não pode prosperar, principalmente quando se noticia diariamente pelos meios
científicos acerca da imprestabilidade de alguns resultado e métodos de exames
hematológicos, quando muitos deles, confeccionados em laboratórios não
qualificados, despreparados e sem recursos científicos suficientes para a
efetivações desses procedimentos.
Sabe-se, ainda, que para se chegar a tão almejada verdade, fim desejado
nos litígios entre os demandantes, as partes podem lançar mão de todas as
provas possíveis e imagináveis, desde que sejam obtidas por meios lícitos e
legais. Pelo menos é essa a posição da nossa lei processual civil que sob o
influxo de novas idéias nascidas certamente da necessidade de proteger as
pessoas da onipresença sufocante do Estado hodierno, redigiu de forma mais
prudente o art. 332, tratando do tema dessa forma: "Todos
os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que funda a ação
da defesa".
Sobre isso também já tratava o antigo Código de Processo Civil de
1939, cuja regra insculpida era a seguinte (Art. 208):
De maneira que há de se concluir que todos os meios legais, como ainda
os moralmente legítimos, ainda que não especificados na lei, são instrumentos
capazes de provar a verdade dos fatos, em que funda a ação da defesa.
Diz a Constituição Federal de 1988 no art. 5º,II: "Ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da
lei."
Se assim fosse, ou seja, se a busca da verdade fosse irrestrita, sem
barreiras, a probatio prabatissima do direito intermediário teria
plena atualidade, submetendo-se o réu a todas as torturas e violações da
narco-análise, do lie detector, e outros engenhos criados para fustigar
ainda mais o ser humano, já tão esmagado pelas distorções atuais da
sociedade, com o único objetivo do esclarecimento da almejada “verdade”.
Em suma, o réu recusando-se a submeter ao exame hematológico de DNA,
mesmo por determinação judicial, não estaria cometendo o crime de desobediência,
nem tampouco arcando com as duras conseqüências da confissão ficta; a uma,
pela total falta de amparo legal que possa tipificá-lo no delito mencionado;
a duas, porque ninguém, por autoridade que seja, poderia estabelecer, com
precisão, que o filho gerado foi
produto de uma determinada relação sexual, mormente em se tratando da hipótese
de plurium concubetium; então, a negativa do réu implicaria na
presunção da paternidade? Em caso positivo, seria um grande absurdo. (*) – Advogado e ex-Assessor Jurídico do CRM-PB. |
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