|
|
|
|
Telemedicina
– Uma abordagem ético-legal (*) Genival
Veloso de França (**)
Introdução
A partir de algum tempo para cá, inúmeras tem sido as oportunidades em
que os médicos se valeram dos recursos tecnológicos das comunicações, a
exemplo do fax, do telefone, da videoconferência e do correio eletrônico, como
forma de atender e beneficiar seus pacientes. Estes meios mais sofisticados da
recente tecnologia da informação e da comunicação por certo vão facilitar
ainda mais, não só o intercâmbio entre os profissionais de saúde e os
pacientes, mas também o uso de tais recursos no sentido de resolver casos de
ordem propedêutica e terapêutica.
Desta forma, pode-se conceituar Telemedicina como todo esforço
organizado e eficiente do exercício médico à distância que tenha como
objetivos a informação, o diagnóstico e o tratamento de indivíduos
isoladamente ou em grupo, desde que baseado em dados, documentos ou outra
qualquer tipo de informação confiável, sempre transmitida através dos
recursos da telecomunicação. Tal conceito e prática foram recomendados
ultimamente pela Declaração de Tel Aviv, adotada pela 51ª Assembléia Geral
da Associação Médica Mundial, em outubro de 1999, a qual trata das “Normas
Éticas na Utilização da Telemedicina”. A
verdade é que as redes internacionais de computadores eliminaram os limites
geográficos, permitindo uma nova e fascinante experiência na sociedade global
ligada eletronicamente, desafiando assim todas as formas convencionais do exercício
tradicional da medicina. Em
face destes acontecimentos, invariavelmente vem surgindo alguns problemas,
principalmente pela não existência de normas internacionais e de órgãos
mediadores capazes de limitar um ou outro impulso com regras éticas e legais
bem definidas. Daí se perguntar: Com garantir os níveis mínimos de qualidade
do sistema de teleassistência? Qual a melhor forma de garantir a
confidencialidade e a segurança dos dados enviados e das recomendações
recebidas? Como se criar um padrão de qualidade internacional capaz de atender
os interesses dos pacientes e dos médicos do mundo inteiro?
O fato é que não dispomos ainda em
nosso país de instrumentos jurídicos e de normas éticas específicas para
regular o sistema eletrônico de troca de informações no campo da medicina. Além
disso, ainda existe por parte dos Conselhos de Medicina uma resistência a este
modelo assistencial.
As razões mais manifestas para a implantação do sistema de Telemedicina
são o envelhecimento da população e o aumento progressivo dos pacientes crônicos
e com caráter degenerativo, a elevação dos custos com a saúde e as
dificuldades de acesso ou translado para as clínicas e
hospitais.
Assim, a Telemedicina constitui-se hoje um campo
muito promissor no conjunto das ações de saúde e os seus fundamentos devem
começar a ser parte da educação médica básica e continuada. Deve-se
oferecer oportunidades a todos os médicos e outros profissionais de saúde
interessados nesta interessante forma de assistência.
Ipso facto, não há como desconhecer que o uso adequado desta
inovadora forma de atendimento ao paciente pode trazer inúmeras e potenciais
vantagens, e, ainda, a possibilidade que tal estratégia tem de avançar cada
vez mais. Não só pelo fato do pronto atendimento em locais mais remotos, senão
ainda pela oportunidade de acesso aos especialistas da medicina curativa ou
preventiva. Um exemplo bem simples disto é a transmissão de imagens e
resultados de exames transmitidos a
uma avaliação à distância em áreas como radiologia, patologia, cardiologia,
neurologia, entre outras. Ainda mais: tais propostas além de poderem quando bem
utilizadas beneficiar os pacientes - agindo prontamente, diminuindo custos e
minimizando riscos com suas locomoções –, atraem um maior número de
especialistas em favor dos níveis de vida e de saúde das pessoas. O uso da Telemedicina depende, pois, do acesso aos meios tecnológicos modernos que infelizmente não são disponíveis em todas as regiões do nosso planeta. Ademais, deve-se considerar que essa abordagem, principalmente a da assistência curativa ao paciente, conhecida como teleassistência, deve resumir-se a situações muito específicas da urgência e da emergência, pois em muitas dessas eventualidades não existe médico no local. Por tal razão, a Telemedicina traz consigo uma série de posturas que se confrontam com os princípios mais tradicionais da ética médica, principalmente no aspecto da relação médico-paciente, além de alguns problemas de ordem jurídica que podem despontar na utilização deste processo, pois ele suprime o momento mais eloqüente do ato médico que é a interação física do exame clínico, entre o profissional e o paciente. Neste
processo, muitas vezes a relação médico-paciente exige a transmissão de
informações eletrônicas - como pressão arterial e eletrocardiogramas,
chamada de televigilância, e para tanto é necessário que se facultem
um certo aprendizado ao paciente e seus familiares para que eles possam receber
e transmitir informações necessárias e imprescindíveis
na assistência de certas doenças crônicas como diabetes e hipertensão,
ou em algumas deficiências físicas e gravidezes difíceis. Quando existe
profissionais de saúde no local, a informação destes dados se apresenta de
forma mais segura.
Já se cogita da consulta normal do paciente com seu médico através dos
méis de telecomunicação, como a internet,
e por isso chamada de teleconsulta ou consulta em conexão direta,
onde não existe o
contato frontal com o examinado nem
os dados semióticos disponíveis, e, desta forma, sem a presença de outro médico
no local. Começa a partir daí uma série de riscos que passa pela incerteza,
pela insegurança e pela desconfiança das informações e, por outro lado, o
paciente teme pela identidade e credenciamento do médico, e pela
confidencialidade das suas declarações. O fundamento basilar de todos os procedimentos nesta forma de relação médico-paciente - independente do valor e do tipo de processo eletrônico utilizados, não pode se afastar dos irrecusáveis princípios da ética médica a que estão sujeitos os médicos por irrecusáveis compromissos históricos e profissionais. A Relação Médico-Paciente
Em princípio, a Telemedicina não pode subverter os
ditames que sustentam e dignificam a relação individual entre o médico e o
paciente. Se este recurso eletrônico for ministrado de forma correta e
competente, ele tem um potencial muito grande de não só trazer mais benefícios,
mas também de melhorar e ampliar esta relação através das inúmeras
oportunidades de comunicação e acesso de ambas as partes. Todos sabem que a
relação médico-paciente deve ser construída através do respeito mútuo,
onde exista a independência técnica de opinião e de conduta e o princípio da
autonomia que outorga ao paciente o direito de ser respeitado na sua
privacidade. Por isso, impõe-se nesta relação uma dupla identidade de confiança
e de respeito.
Parece-nos que a mais precisa indicação do uso da Telemedicina
seja nos casos em que um profissional necessita de orientação de um colega
mais experiente que se encontra distante. Fica claro que tal procedimento só
está justificado quando aquele outro profissional não pode estar presente,
pois o ideal é que o paciente veja seu médico na consulta ou na realização
de um procedimento, ou pelo menos conte com uma relação pré-existente. Por
isso é fundamental a permissão do paciente.
Todas as informações transmitidas sobre o paciente ao médico
consultado só têm respaldo se elas são permitidas por aquele de forma livre e
consciente ou pelos seus responsáveis legais. Excetuam-se os casos de
comprovado iminente perigo de vida. Nestas oportunidades, onde se emprega meios
eletrônicos, não é raro o vazamento de informações e por isso se impõe
todas as medidas de segurança para que esse indesejado resultado não venha
ocorrer, protegendo-se desse modo a confidencialidade do paciente. Todavia, há situações, com na urgência e na emergência, onde deve prevalecer a situação periclitante do paciente, ficando com o médico a decisão daquela consulta e daquelas recomendações, embora apenas isso não isente o médico de responder por outros deveres de conduta, como o de vigilância e de abstenção de abuso. A Responsabilidade dos Médicos
Mesmo que a decisão de usar a Telemedicina seja em benefício do
paciente, o médico não tem a liberdade absoluta de recomendar ou se utilizar
desses conselhos à distância, principalmente se isso envolve a privacidade e o
respeito ao sigilo em favor do assistido. Por isso é falso dizer-se que a decisão
de utilizar ou recusar a Telemedicina seja baseado somente no possível
beneficio do paciente.
O médico que utiliza a Telemedicina diretamente ao paciente,
mesmo com seu consentimento esclarecido, não deixa de ser responsável
pelos maus resultados advindos
deste recurso, seja na conclusão do diagnóstico, do tratamento ou das intervenções
realizadas. O médico que solicita de outro colega uma opinião fica responsável
pela condução do tratamento e de outra qualquer decisão que ele venha tomar
na assistência do seu paciente. O mesmo se diga quanto ao teleconsultado
no tocante a sua responsabilidade naquilo que é atinente
à qualidade e à quantidade
da informação, a não ser que fique provada a existência do recebimento de
informações precárias ou equivocadas. Ele não pode responder se não obteve
suficiente informação do paciente ou mesmo do médico local para que pudesse
dar uma opinião bem fundamentada. Quando essas informações são repassadas por pessoas não médicas, é muito importante que o médico teleconsultado se assegure bem da formação e da competência destes outros profissionais de saúde, no sentido de garantir uma utilização devidamente apropriada e que não tenha nenhuma implicação nos seus aspectos ético-legais. Responsabilidade
do Paciente Muitas são as ocasiões em que o próprio paciente é quem assume a responsabilidade da coleta e da transmissão dos dados ao médico que está distante. Quando isto venha ocorrer, exige-se do profissional o dever de assegurar-se da certeza daquilo que o paciente informa ou se o que ele recebe como informação será corretamente realizado. Tem o médico o dever de procurar avaliar se o paciente tem uma compreensão compatível com o nível de informações enviadas e recebidas, e se com isso ele vai utilizá-las de forma adequada, pois todo sucesso da orientação à distância depende de tal entendimento. A mesma regra se aplica a um membro da família ou a outra pessoa que possa ajudar o paciente a utilizar a Telemedicina. A Qualidade da Atenção e a Segurança na Telemedicina O
médico só pode optar pelo uso da telemedicina se este for o melhor caminho em
favor do seu paciente, sabendo que ele será responsável pela qualidade da atenção
que seu assistido venha receber. Em vista disso tem de avaliar se existe uma
estrutura capaz de assegurar se as orientações enviadas serão suficientemente
entendidas e em condições de serem colocadas em favor do paciente conforme as
recomendações dirigidas. Para tanto é preciso que se disponha de meios
eficazes para avaliar a qualidade e a precisão da informação enviada. O médico
consultado só deve dar opiniões e recomendações ou tomar outra qualquer
decisão se a qualidade da informação recebida é suficiente e pertinente para
o caso em questão. História Clínica do Paciente
É norma obrigatória que na utilização da Telemedicina tanto o
médico consultado como o médico consulente mantenham prontuários clínicos
adequados dos pacientes e que os detalhes de cada caso sejam registrados de
forma devida. Deve-se anotar todos os dados de identificação do paciente,
assim como a quantidade e a qualidade das informações recebidas. O mesmo se
diga dos achados, recomendações, condutas indicadas e cuidados utilizados, além
de se manter todas essas informações em condições de serem preservadas pelo tempo recomendado
pelo Conselho Federal de Medicina, que está estipulado em 10 anos. Acresça-se
a isto também a necessidade imperiosa de se usar meios eletrônicos confiáveis
para que a transmissão e o arquivamento das informações trocadas sejam
protegidos e garantidos em favor da privacidade do paciente. Recomendações Recomenda-se, segundo as Normas Éticas de Utilização da Telemedicina da Associação Médica Mundial, que se promovam programas permanentes de formação e avaliação das técnicas de medicina à distância, no tocante à qualidade da relação médico-paciente, da eficácia e dos custos; que se elaborem e implementem, junto com as organizações especializadas, normas de exercício capazes de serem usadas como instrumento na formação de médicos e de outros profissionais de saúde capazes de utilizar a Telemedicina; que se fomentem a criação de protocolos padronizados; que se incluam os problemas médicos e legais nos programas de teleassistência, como a qualificação dos médicos destes recursos, a forma de responsabilidade ética e legal dos profissionais envolvidos e a obrigação da elaboração dos prontuários médicos; e que se estabeleçam normas para o funcionamento adequado das teleconsultas, onde sejam incluídas as questões ligadas à comercialização e à exploração destes sistemas.
|
|
Envie mensagem a gvfranca@openline.com.br com perguntas ou comentários sobre este site da
Web.
|