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Riscos ocupacionais
da equipe de saúde – aspectos éticos e legais (*)
Genival Veloso de França (**)
Os
profissionais de saúde, como os demais trabalhadores, estão sujeitos aos
riscos profissionais genérico, específico e genérico agravado e, portanto,
expostos aos acidentes do trabalho, às doenças profissionais e às doenças do
trabalho. Sendo assim, além do
acidente-tipo, pode-se dizer que eles estão expostos às doenças
profissionais, ou seja, àquelas que são inerentes ao desempenho de suas
atividades loborais, que se apresentam como síndrome típica em outros
trabalhadores de mesma situação, que têm um fator etiológico conhecido
e que estão relacionadas em ato do Ministério da Previdência Social.
Estão sujeitos também às chamadas doenças do trabalho, tidas como aquelas
provenientes de certas condições especiais que determinado tipo de trabalho
venha sendo realizado e, por isso, rotuladas de doenças “indiretamente
profissionais”. Na prática, nem sempre é fácil fazer essa diferença. Sendo assim, essas
categorias profissionais estão adstritas principalmente
a três tipos de doenças profissionais e do trabalho:
1. doenças infecciosas e parasitárias;
2. dermatites por contato;
3. enfermidades decorrentes de
radiações ionizantes;
4. enfermidades por gases irrespiráveis;
5. enfermidades por vícios ergonômicos. As doenças
profissionais ou do trabalho, embora de caráter insidioso, algumas delas, como
por exemplo, as doenças infecciosas e parasitárias, pela forma brusca de
instalação, podem ser caracterizadas como acidentes de trabalho. Mesmo que certos agentes
biológicos patógenos se localizem de preferência no ambiente de trabalho
hospitalar ou ambulatorial, existentes nos pacientes ou em certos materiais
contaminados que determinam processos infeciosos variados, há quem conteste
tais possibilidades alegando a incerteza da prova do nexo etiológico ou
afirmando que são de ocorrências raras e não acometem todos os que exercem
ali suas atividades. Dentre todas essas
enfermidades infecciosas, a transmissão ocupacional do HIV e dos vírus das
hepatites A e B, pelo seu caráter dramático e grave, exige não só a sua
inclusão dentro do acidente-tipo, mas que se estabeleçam, a partir do próprio
local de trabalho, rotinas e cuidados rigorosos para prevenir a infecção e, ao
mesmo tempo, nos casos de acidente com material contaminado, estabelecer o uso
da quimioprofilaxia precoce. Por esta razão, os hospitais e ambulatórios devem
manter em estoque esses medicamentos para uso imediato. Entendemos que os
acidentes de trabalho com sangue e outros materiais contaminados devem ser
tratados como emergência médica, principalmente no que diz respeito à infecção
pelo HIV e hepatite B, pois a intervenção no sentido de suas profilaxias deve
iniciar-se imediatamente após a ocorrência do fato, mesmo tendo-se a consciência
de que essas medidas não são totalmente eficazes. Daí a necessidade de se
adequar de forma rigorosa todas as medidas de prevenção para evitar o problema
da infecção. A probabilidade de infecção
pelo vírus da hepatite B após exposição percuitânea é muito alta, chegando
atingir 40% dos casos em que o paciente-fonte apresenta sorologia reativa. Por
isso recomenda-se para todos os profissionais de saúde expostos ao contato com
material biológico, o uso da vacina para hepatite B associada ou não à
hemoglobulina hiperimune. O mesmo não se dá com a hepatite C, pois não existe
ainda uma forma específica de prevenir a sua transmissão após contaminação
ocupacional. Recomenda-se também que na assistência de todos os pacientes onde se manipula sangue, secreções, excreções, mucosas e pele não-íntegra, faça-se o uso de equipamentos de proteção individual (máscaras, gorros, óculos de proteção, luvas, capotes e botas) e os cuidados com materiais pérfuro-cortantes, mesmo os estéreis. Nos casos de
probabilidade de contaminação pelo HIV deve-se considerar como paciente-fonte
não infectado aquele que apresenta documentação recente de exames anti-HIV
negativos e que não tenha nenhuma evidência clínica de infecção aguda.
Devem ser considerados materiais biológicos sem risco de transmissão
ocupacional do HIV o suor, lágrima,
fezes, urina e saliva, exceto na prática odontológica. A pele íntegra também
não é considerada material de risco de transmissão. Todo paciente poliferido
com sorologia anti-HIV desconhecida é uma possibilidade de risco, levando-se em
conta principalmente a gravidade do acidente
e a origem do material biológico manipulado. Aspectos
éticos Finalmente o artigo 41
diz textualmente que é vedado ao médico deixar de esclarecer o paciente sobre
as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença. Isto
porque para se conquistar a saúde não basta modificar a relação entre o
homem e a natureza, mas, também, no sentido de mudar as relações sociais e do
trabalho. Aspectos
legais. A legislação
trabalhista, em suas normas regulamentadoras, recomenda a disponibilidade de
medicamentos para a profilaxia, a vacina para hepatite B e a
gamaglobulina hioperimune nos locais de trabalho e o Regime Jurídico Único dos
Funcionários da União, em seu artigo 213 diz textualmente que “o servidor
acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
privada, a conta de recursos públicos. No registro do acidente de
trabalho deve constar sempre as condições
do acidente (data, hora, tipo de exposição, área corporal atingida,
material biológico envolvido na exposição, utilização ou não do
equipamento de proteção individual pelo profissional de saúde, avaliação
do risco-gravidade do acidente, local e causas do acidente), os
dados do paciente fonte (identificação, dados sorológicos e/ou virológicos
e dados clínicos), os dados do
profissional de saúde (identificação, ocupação, idade, data de coleta
e os resultados de exames laboratoriais, uso ou não de medicamentos
anti-retrovirais, uso ou não de hemoglobunina hiperimune e vacina para
hepatite B, uso de medicação imunossupressora ou história de doença
imunossupressora), a conduta indicada
após o acidente, o planejamento assistencial e o nome do responsável pela
condução do caso. (*)
- Trabalho apresentado na Mesa Redonda “Riscos
Ocupacionais da Equipe Médica”,
no XX Congresso da Associação Médica Fluminense, Niterói,
10 a 14 de agosto de 1999. (**)
– Professor de Medicina Legal da Escola Superior da Magistratura da Paraíba.
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