Tortura
– Aspectos médico-legais
Genival Veloso de França
A
Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997, que regulamenta o inciso XLIII do artigo
5º da Constituição do Brasil de 1988, define tortura como o sofrimento físico
ou mental causado a alguém com emprego de violência ou grave ameaça, com o
fim de obter informação, declaração ou confissão de vítima ou de terceira
pessoa, outrossim, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou então
em razão de discriminação racial ou religiosa. Por sua vez, a Declaração de
Tóquio, aprovada pela Assembléia
Geral da Associação Médica Mundial, em 10 de outubro de 1975, define como:
“a imposição deliberada, sistemática e desconsiderada de sofrimento físico
ou mental por parte de uma ou mais pessoas, atuando por própria conta ou
seguindo ordens de qualquer tipo de poder, com o fim de forçar uma outra pessoa
a dar informações, confessar, ou por outra razão qualquer”.
A
verdade é que o fato de o ser humano sofrer de forma deliberada de tratamento
desumano, degradante e cruel, com a finalidade de produzir sofrimentos físicos
ou morais, é tão antigo quando a história da própria Humanidade. Houve uma
época, não tão distante, que a Igreja e o Estado usavam a tortura como formas
legais de expiação de culpa ou como forma legal de pena. A Inquisição e a
Doutrina de Segurança Nacional não são diferentes em seus métodos, princípios
e objetivos.
Na
atualidade, malgrado um ou outro esforço, muitos são os países
que ainda praticam, ou toleram a tortura em pessoas indefesas, sem
nenhuma justificativa ou qualquer fundamento de ordem normativa. Muitas dessas
práticas têm por finalidade punir tendências ideológicas ou reprovar e
inibir os movimentos libertários ou as manifestações políticas de
protesto. Muitas dessas práticas cruéis
e degradantes nada tem que ver com a chamada “obtenção da
verdade”, mas uma estratégia do sistema repressivo que dispõe o Estado,
contra os direitos e as liberdades dos seus opositores, como estratégia de
manutenção no poder. Não é por outra razão que sua metodologia e seus
princípios estão nos currículos, como matéria teórica e prática das
corporações militares e policiais. Não quer dizer que não exista também a
banalização do instinto violento como maneira torpe de dobrar o espírito
das pessoas para o torturado admitir o que quer o torturador. No fundo mesmo o
que se procura com a tortura é o sofrimento corporal insuportável, levando a
uma fragmentação do corpo e da mente.
Tais
procedimentos, por razões muito óbvias, são desconhecidas na maioria das
vezes, pois sua divulgação, mesmo em países ditos democráticos, é evitada
de maneira disfarçada, e assim os organismos internacionais que cuidam dos
direitos humanos não têm informações nem acesso aos torturados. Por outro
lado, as próprias autoridades locais do setor de saúde não incluem essas vítimas
dentro de um programa capaz de resgatá-las de suas graves seqüelas.
É
um constrangimento enumerar os tipos de prática de tortura existentes.
Cabe-nos, no entanto, afirmar que tais procedimentos não só têm como meta
causar sofrimento físico mais insuportável possível ou a privação das
necessidades mais imediatas, mas, sobretudo, causar humilhação. A intenção
do torturador é sempre a mesma: usar os meios de tortura como “método” de
interrogatório e facilitar a humilhação.
Os
meios mais usados como maus tratos aos detentos são: físicos (violência
efetiva), morais (intimidações, hostilidades, ameaças), sexuais
(cumplicidade com a violência sexual) e omissivos (negligência de
higiene, alimentação e condições ambientais).
Recomendações
em periciais de casos de tortura
Recomenda-se
que em todos os casos de perícias de alegação ou presunção de tortura
proceda-se sempre da seguinte forma:
1º - Valorizar de maneira incisiva o exame
esquelético-tegumentar da vítima;
2º - Descrever detalhadamente a sede e as
características de cada lesão qualquer que seja o seu tipo e localizá-la
precisamente na sua respectiva região;
3º - Registar em esquemas corporais todas as
lesões eventualmente encontradas;
4º - Detalhar, em todas as lesões,
independentemente de seu vulto, a forma, idade, dimensões, localização e
particularidades;
5º - Fotografar todas as lesões e alterações
encontradas no exame externo ou interno, dando ênfase àqueles que se mostram
de origem violenta;
6º - Radiografar, quando possível, todos os
segmentos e regiões agredidos ou suspeitos de violência;
7º - Examinar a vítima de tortura sem a
presença dos agentes do poder.
8º
- Trabalhar sempre em equipe.
9º - Examinar à luz do dia.
10º - Usar os meios subsidiários de diagnóstico disponíveis e
indispensáveis, com destaque para o exame toxicológico.
Exame
clínico em casos de tortura
Além
das lesões esquelético-tegumentares e de suas características que serão
descritas mais adiante para o exame externo do cadáver em casos de morte por
tortura, existe uma série de perturbações psíquicas que devem ser
registradas com certo cuidado, pois elas podem ser confundidas com sintomas de
outras manifestações.
Essas
perturbações psíquicas, conhecidas como síndrome pós-tortura, são
caracterizadas por transtornos mentais e de conduta, apresnetand0o desordens
psicossomáticas (cefaléia, pesadelos, insônia, tremores, desmaios, sudorese e
diarréia), desordens afetivas (depressão, ansiedade, medos e fobias) e
desordens comportamentais (isolamento, irritabilidade, impulsividade, disfunções
sexuais e tentativas de suicídio). O mais grave desta síndrome é a permanente
recordação das torturas, os pesadelos e a recusa fóbica de estímulos que
possam trazer a lembrança dos maus tratos praticados.
Necropsia em
morte por tortura
Todas
as mortes ocorridas em presídios, notadamente de indivíduos que faleceram sem
assistência médica, no curso de um processo clínico de evolução atípica ou
de morte súbita ou inesperada, devem ser consideradas a
priori como “mortes suspeitas”. Com certeza essas mortes, especialmente
quando súbitas, são as de maior complexidade na determinação da causa e do
mecanismo da morte.
Quando
da perícia em casos de morte súbita, onde se evidenciam lesões orgânicas
significativas e incompatibilidade com a continuidade da vida, além da ausência
de lesões ou alterações produzidas por ação externa, não há o que duvidar
de morte natural, melhor chamada de “morte com antecedentes patológicos” ou
de “morte orgânica natural”.
No
entanto, se são diagnosticadas lesões orgânicas mas se essas alterações
morfopatológicas não se mostram totalmente suficiente para explicar a morte,
então com certeza estamos diante da situação mais complexa e difícil da perícia
médico-legal, ainda mais quando não existe qualquer manifestação exógena
que se possa atribuir como causa do óbito.
Pode
excepcionalmente ocorrer uma situação em que o indivíduo é vítima de morte
súbita, não tem registro de antecedentes patológicos, nem lesões orgânicas
evidentes na necropsia, além, de não apresentar manifestações de agressão
violenta, registrada por aquilo que se chamou de “necropsia branca”. Desde
que se afaste definitivamente a causa violenta de morte, tenha-se tomado os
cuidados necessários na pesquisa anatomopatológica, não há o que fugir da
morte por causa indeterminada. Ainda mais se existe os fatores não violentos de
inibição sobre regiões reflexógenas, predisposição constitucional e
estados psíquicos inibidores.
Como
última hipótese aquelas situações de morte inesperada onde se evidenciam lesões
e alterações típicas que justificam a morte violenta.
No
primeiro caso, quando da chamada “morte súbita lesional”, onde o óbito é
diagnosticado e explicado de forma segura pela presença de antecedentes patológicos,
isso deve ficar confirmado de maneira clara, pois dificilmente tal evento deixa
de apresentar alguns constrangimentos pelas insinuações de dúvida e
desconfiança.
As
causas das chamadas mortes naturais mais comuns são: cardiocirculatórias
(cardiopatias isquêmicas, alterações valvulares, cardiomiopatias,
miocardites, endocardites, alterações congênitas, anomalias no sistema de
condução, roturas de aneurismas, etc.), respiratórias
(broncopneumonias, tuberculose, pneumoconioses, etc.), digestivas
(processos hemorrágicos, enfarte intestinal, pancreatite, cirrose, etc.),
uro-genitais (afecções renais, lesões decorrentes da gravidez e do parto); encefalomeníngeas
(processos hemorrágicos, tromboembólicos e infecciosos), endócrinas
(diabetes), obstétricas (aborto,
gravidez ectópica, infecção puerperal, etc.), entre outras.
Nas
situações de morte súbita sem registro de antecedentes patológicos, com
alterações orgânicas de menor importância e ausência de manifestações
violentas, o caso é ainda mais complexo e pode ser explicada como “morte súbita
funcional com base patológica”. Exemplo: arritmia cardíaca. Quando isso
ocorrer, é importante que se examine cuidadosamente o local dos fatos, se
analise as informações do serviço médico do presídio ou do médico
assistente e se use os meios subsidiários mais adequados a cada caso, com
destaque para o exame toxicológico.
Mais
cuidado ainda se deve ter quando não existe qualquer alteração orgânica que
justifique a morte, nem se encontram manifestações de ação violenta, mas o
indivíduo é portador de alguma perturbação funcional. Em alguns casos
pode-se justificar como “morte súbita funcional”. Exemplo: a morte pós-crise
convulsiva. Nesses casos deve-se usar de todos os meios complementares disponíveis
no sentido de afastar a morte violenta e, se possível, confirmar a morte
natural a partir da confirmação daquelas perturbações.
Por
fim, os casos de morte violenta cuja perícia não deve apenas se restringir ao
diagnóstico da causa da morte e da ação ou do meio causador, mas também ao
estudo do mecanismo e das circunstâncias em que esse óbito ocorreu, no sentido
de se determinar sua causa jurídica.
Recomenda-se
que em tais situações a necropsia seja realizada de forma completa, metódica,
sem pressa, sistemática e ilustrativa, com a anotação de todos os dados e com
a participação de no mínimo outro legista. Além disso, deve-se usar
fotografias, gráficos e esquemas, assim como os exames complementares necessários.
A. Exame externo do cadáver. Nos casos de morte violenta, em
geral, o exame externo tem muita importância não só para o desfecho do diagnóstico
da causa da morte, como também para se considerar seu mecanismo, sua etiologia
jurídica e as circunstâncias que antecederam o óbito. Essa é a regra, embora
possa em determinada situação soar diferente. Nas mortes em que se evidencia
tortura, sevícias ou outros meios degradantes, desumanos ou cruéis, os achados
analisados no hábito externo do cadáver são de muita relevância. Os
elementos mais significativos nessa inspeção são:
A.1 –Sinais relativos à
identificação do morto. Todos os elementos antropológicos e antropométricos,
como estigmas pessoais e profissionais, estatura, malformações congênitas e
adquiridas, além da descrição de cicatrizes, tatuagens e das vestes, assim
como a coleta de impressões digitais e de sangue, registro da presença, alteração
e ausência dos dentes e do estudo fotográfico.
A.2 – Sinais
relativos às condições do estado de nutrição, conservação
e da compleição física. Tal
cuidado tem o sentido não só de determinar as condições de maus tratos por
falta de higiene corporal higiênicas, mas ainda de constatar a privação de
alimentação e cuidados. Essas manifestações encontradas no detento podem
confirmar a privação de alimentos.
A.3 – Sinais
relativos aos fenômenos cadavéricos. Devem ser anotados todos os fenômenos
cadavéricos abióticos consecutivos e transformativos, como rigidez cadavérica,
livores hipostáticos, temperatura retal e as manifestações imediatas ou
tardias da putrefação.
A.4 - Sinais
relativos ao tempo aproximado de morte. Todos os sinais acima referidos
devem ser registrados num contexto que possam orientar a perícia para uma
avaliação do tempo aproximado de morte, pois tal interesse pode resultar útil
diante de certas circunstâncias de morte.
A.5 – Sinais
relativos ao meio ou às condições onde o cadáver se encontrava. Estes
são elementos muito importantes quando presentes, pois assim é possível saber
se o indivíduo foi levado em vida para outro local e depois transportado para a
cela onde foi achado, como por exemplo, presidiários que morreram em “sessões
de afogamento” fora da cela carcerária.
A.6 – Sinais relativos à causa da morte.
Mesmo que se considere ser o diagnóstico da causa da morte o resultado do
estudo externo e interno da necropsia, podemos afirmar que no caso das mortes
por tortura o exame externo do cadáver apresenta um significado especial pela
evidência das lesões sofridas de forma violenta. Assim, devemos considerar:
A.6.1 – Lesões
traumáticas. É muito importante que as lesões esquelético-tegumentares,
que são as mais freqüentes e mais visíveis, sejam valorizadas e descritas de
forma correta, pois na maioria das vezes, em casos dessa espécie, elas
contribuem de forma eloqüente para o diagnóstico da morte e as circunstâncias
em que ela ocorreu.
No
estudo das lesões externas do cadáver em casos de morte por tortura deve-se
valorizar as seguintes características: multiplicidade,
diversidade, diversidade de idade, forma, natureza etiológica, falta de
cuidados e
local de predileção.
Quanto
a sua natureza, as lesões podem se apresentar com as seguintes características:
a) Equimoses e hematomas são as lesões mais
comuns, localizando-se mais comumente na face, tronco, extremidades e bolsa
escrotal, apresentando processos evolutivos de cronologia diferente, pelas as
agressões repetidas em épocas diversas;
b) Escoriações generalizadas, também de
idades diferentes, mais encontradas na face, nos cotovelos, joelhos, tornozelos
e demais partes proeminentes do corpo;
c) Edemas por constrição nos punhos e
tornozelos, por compressão vascular, em face da ectasia sangüínea e linfática;
d) Feridas, na maioria contusas, nas diversas regiões, com predileção
pelo rosto (supercílios e lábios)¸ também de evolução distinta pelas épocas
diferentes de sua produção, e quase sempre infectadas pela falta de
higiene e assistência;
e) Queimaduras, principalmente de cigarros
acesos no dorso, no tórax e no ventre, ou outras formas de queimaduras, as
quais quando bilaterais têm maior evidência de mau trato, sendo quase sempre
infectadas pela falta de cuidados. As lesões produzidas por substâncias cáusticas
são muito raras devido seu aspecto denunciador;
f) Fraturas dos ossos próprios do nariz que,
após sucessivos traumas, podem produzir o chamado “nariz de boxeador”,
quase sempre acompanhado de fratura do tabique nasal, com hematoma bilateral ao
nível do espaço subcondral, além das fraturas de costelas e de alguns ossos
longos das extremidades, sendo mais rara a fratura dos ossos da coluna e da pélvis;
g) Alopécias com zonas hemorrágicas difusas
do couro cabeludo pelo arrancamento de tufos de cabelo;
h) Edemas e ferimentos das
regiões palmares e fraturas dos dedos pelo uso de palmatória;
i) Lesões oculares que vão desde as
retinopatias e cristalinopatias até as roturas oculares com esvaziamento do
humor vítreo e cegueira consecutiva;
j) Lesões otológicas como rotura dos tímpanos
e otorragia provocadas por uma agressão de nome “telefone”;
l) Fraturas e avulsões dentárias por traumatismos faciais;
m)
Sinais de abuso sexual de outros presidiários como manobra de tortura e humilhação
da própria administração carcerária;
n) Lesões eletroespecíficas produzidas pela
eletricidade industrial, como técnica de tortura utilizada para obtenção de
confissões, sempre em regiões ou órgãos sensíveis, como os genitais, o reto
e a boca; ou pelo uso de uma cadeira com assento de zinco ou alumínio conhecida
como “cadeira do dragão”. Aquelas
lesões são reconhecidas como “marca elétrica de Jellineck”, na maioria
das vezes macroscopicamente
insignificante e podendo ter como características a forma do condutor causador
da lesão, tonalidade branco-amarelada, forma circular, elítica ou estrelada,
consistência endurecida, bordas altas, leito deprimido, fixa, indolor, asséptica
e de fácil cicatrização. Tudo faz crer que esta lesão é acompanhada de um
processo de desidratação, podendo se apresentar nas seguintes configurações:
estado poroso (inúmeros alvéolos
irregulares, juntos uns aos outros, com uma imagem de favo de mel), estado
anfractuoso (tem um aspecto parecido com o anterior, mas com alvéolos
maiores e tabiques rotos) e estado cavitário
(em forma de cratera com apreciável quantidade de tecido carbonizado). As lesões
eletroespecíficas (marca elétrica de Jellinek) não são muito diferentes das
lesões produzidas em “sessões de choque elétrico”, a não ser o fato
destas últimas não apresentarem os depósitos metálicos face os cuidados de não
se deixar vestígios. Todas essas lesões são de difíceis diagnóstico quanto
à idade, podendo-se dizer apenas se são recentes ou antigas, mesmo através de
estudo histo-patológico
o) Lesões produzidas em ambientes de baixíssima
temperatura conhecidos como “geladeira”, podendo ocorrer inclusive gangrena
das extremidades ;
p) Lesões decorrentes de avitaminoses e desnutrição em face de omissão
de alimentos e por falta de cuidados adequados e de higiene corporal;
q) Lesões produzidas por insetos e roedores.
A.6.2 – Processos
patológicos naturais. Embora aparentemente de interesse mais anatomopatológico,
esses achados podem oferecer respostas para o diagnóstico de causa mortis e de
algumas circunstâncias, como também ajudar a compreender algumas manifestações
quando do exame interno do cadáver, como: desnutrição, edemas, escaras de decúbito,
conjuntivas ictéricas, processos infecciosos agudos ou crônicos, lesões dos
órgãos genitais, entre tantos.
B. Exame interno do cadáver. Alguns chamam essa fase da perícia
como a necropsia propriamente dita, mas já dissemos que há ocasiões ou tipos
de morte onde o exame externo tem uma contribuição muito valiosa.
Aqui
também o exame deve ser metódico, sistemático, sem pressa, com o registro de
todos os achados e, como se opera em cavidade, deve-se trabalhar à luz do dia,
sem as inconveniências da luz artificial. Todos os segmentos e cavidades devem
ser explorados: cabeça, pescoço, tórax e abdome, coluna e extremidades, com
destaque em alguns casos para os genitais.
As
lesões internas mais comuns em casos de morte por tortura são:
B.1 – lesões cranianas: a) hematomas sub ou
extradural não são raros em sevícias com traumatismos de cabeça; b)
hemorragias meningeas; c) meningite; lesões encefálicas; micro-hemorragia
cerebral.
B.2 – Lesões cervicais: a) infiltração
hemorrágica da tela subcutânea e da musculatura; b) lesões internas e
externas dos vasos do pescoço; c) fraturas do osso hióide, da traquéia e das
cartilagens tireóide e cricóide; d) lesões crônicas da laringe e da traquéia
por tentativas de esganadura e estrangulamento.
B.3 – lesões tóraco-abdominais: a) hemo e
pneumotórax traumático; b) manifestações de afogamento como presença de líquido
na árvore respiratória, nos pulmões, no estômago e primeira porção do
duodeno, além dos sinais clássicos como enfisema aquoso subpleural e as
manchas de Paltauf, em face de imersão do indivíduo algemado em tanques de água
em processo chamado “banho chinês” ou introdução de tubos de borracha na
boca com jato de água de pressão, devendo-se valorizar o conteúdo do estômago
e dos intestinos; c) manifestações de asfixia, micro-hemorragias do assoalho
do 3º e 4º ventrículo, edema dos pulmões, cavidades cardíacas distendidas e
cheias de sangue, presença de lesões eletroespecíficas e ausência de outras
lesões, falam em favor de morte por eletricidade industrial, mesmo que se diga
não existir um quadro anatomopatológico típico de morte por eletricidade; d)
roturas do fígado, do baço, do pâncreas, dos rins, estômago e dos
intestinos; e) desgarramento dos ligamentos suspensores do fígado; f) hemo e
pneumoperitônio; g) rotura do mesentério.
B.4 – lesões raquimedulares: a) fraturas e
luxações de vértebras; b) lesões medulares.
LEI
Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997
Define
os crimes de tortura e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º
- Constitui crime
de tortura:
I
- constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental; a) com o fim de obter informação, declaração
ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão
de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
II
- submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena:
reclusão, de dois a oito anos.
§1º-
Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança
a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto
em lei ou não resultante de medida legal.
§2º
- Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las
ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§3º
-Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de
reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a
dezesseis anos.
§4º
- Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I
- se o crime é cometido por agente público; II - se o crime é cometido contra
criança, gestante, deficiente e adolescente; III - se o crime é cometido
mediante seqüestro.
§5º
- A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§6º
- O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§7º
- O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do §2º, iniciará
o cumprimento da pena em regime fechado.
Artigo
2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o
crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima
brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Artigo
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
4º - Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de
Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília,
7 de Abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson
A. Jobim